AGRAVO – Documento:7018538 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5061473-82.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. M. A. contra decisão (evento 30, DESPADEC1) que, nos autos do cumprimento de sentença n. 50614738220258240000, ajuizado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requisitou o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária. Em sede recursal, a agravante insurge-se contra a decisão proferida no evento (evento 30, DESPADEC1), que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo INSS e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Sustenta que a decisão merece reforma, pois o cumprimento de sentença tem o...
(TJSC; Processo nº 5061473-82.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7018538 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5061473-82.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. M. A. contra decisão (evento 30, DESPADEC1) que, nos autos do cumprimento de sentença n. 50614738220258240000, ajuizado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requisitou o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária.
Em sede recursal, a agravante insurge-se contra a decisão proferida no evento (evento 30, DESPADEC1), que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo INSS e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Sustenta que a decisão merece reforma, pois o cumprimento de sentença tem origem em ação acidentária, hipótese em que a segurada é isenta do pagamento de custas e verbas sucumbenciais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.
Ainda, argumenta que tal isenção alcança também a fase executiva, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 110 do Superior , rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-07-2024).
Sem honorários recursais (Lei n. 8.213/1991, art. 129, parágrafo único).
3. Ante o exposto, com fundamento nos incs. V e VIII do art. 932 do Código de Processo Civil e nos incs. X e XV do art. 132 do RITJSC, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer à demandante a isenção do pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.
Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7018538v21 e do código CRC 12141706.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 12/11/2025, às 14:52:45
5061473-82.2025.8.24.0000 7018538 .V21
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